O Ministério Público ingressou com uma ação civil pública contra as empresas SUDASEG – SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A., SUDASEG BENEFÍCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., SUDACLUBE DE SERVIÇOS, SUDACRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e SUDAMÉRICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS, para apurar violação coletiva dos direitos das pessoas idosas em razão da utilização de tática predatória e ilícita do grupo econômico formado pelas rés, restando apurada a implementação de seguros de vida não solicitados, com a consequente cobrança de valores indevidos em benefícios previdenciários das vítimas. Restou apurado que a empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS atua como estipulante, a empresa SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A. como seguradora, a empresa SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS como corretora, e a empresa SUDACRED é a responsável por efetuar a cobrança dos prêmios.
No seu pedido inicial, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela e condenação das rés na devolução de todos os valores descontados de consumidores nos últimos cinco anos, salvo no caso reconhecimento do consentimento dos idosos, além do pagamento da quantia de R$ 3.000.000,00, sendo R$ 50.000,00 destinados ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo.
O juiz José Gilberto Alves Braga Junior julgou parcialmente o pedido e condenou as corrés na reparação dos danos coletivos, no valor de R$ 1.500.000,00, dos quais R$250.000,00 serão destinados ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação.
“Não se trata apenas de captação de clientes, mas de aproveitamento da condição de hiper vulnerabilidade daqueles que, na maioria das vezes, têm pouquíssima habilidade e sagacidade para lidar com o meio tecnológico, para lhes forçar o consumo de produtos e serviços, ignorando toda a angústia e sofrimentos posteriormente causados para o desfazimento do negócio jurídico – isso quando os descontos não passam despercebidos por anos, prolongando os prejuízos.,” diz o Juiz.
As empresas recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça e este negou provimento ao recurso por V.U. “Assim, julgo adequado para sanar a presente lide o valor fixado pelo MM. Juízo a quo em R$ 1.500.000,00, porquanto proporcional e em conformidade com as diretrizes acima expostas. Portanto, na ausência de motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, imperiosa a manutenção do entendimento.” Participaram do julgamento – em 24 de junho de 2025 -, os Desembargadores Hugo Crepaldi (Presidente), João Antunes E Ana Luiza Villa Nova.

